- 1 -O Governo publicará, no prazo de 90 dias, o inventário do património das empresas públicas de comunicação social, definindo, em cada uma delas, o cadastro das participações do Estado e demais entidades públicas, tendo, designadamente, em conta os seguintes critérios:
- a)Montante e titularidade das participações do sector público no respectivo capital social;
- b)Título de aquisição pelo Estado ou por outras entidades públicas das respectivas participações, com identificação das que tenham sido nacionalizadas directamente e das restantes;
- c)Menção dos actos de fusão, cisão ou outros que hajam incidido sobre as posições sociais públicas desde o momento da aquisição até à presente data;
- d)Identificação do valor das instalações e dos bens do activo imobilizado de cada empresa e enumeração dos títulos das publicações editadas.
- 2 -O Governo procederá, ainda, no prazo referido no número anterior, à qualificação das empresas públicas de comunicação social, classificando-as segundo a natureza das respectivas publicações, programação e produção, âmbito e dimensão da sua emissão ou difusão e principais fontes de receita.
Aprovada em 12 de Junho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 4 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 21/07/1986