- 1 -O diploma a elaborar regulará, de forma autónoma, simples e proporcionada, as questões processuais suscitadas pelas contravenções e transgressões.
- 2 -Serão tidos em conta e desenvolvidos os seguintes princípios:
- a)A concessão de fé em juízo a autos de notícia levantados por autoridade ou agente de autoridade policial que, no exercício das suas funções, presencie ou constate contravenção ou transgressão;
- b)A obrigatoriedade de defensor quando a infracção for punível com pena de prisão ou medida de segurança;
- c)A possibilidade de pagamento voluntário quando a infracção for punível unicamente com multa ou com medida de segurança não detentiva;
- d)A não obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento por infracção que não seja punível com pena de prisão;
- e)Nos casos em que for obrigatória a comparência do arguido em julgamento, a falta deste, desde que notificado, determinará o adiamento da audiência sob cominação de, se faltar, ser representado por defensor e julgado como se estivesse presente;
- f)Salvo se o infractor tiver menos de 18 anos, a detenção em flagrante delito por contravenção ou transgressão a que corresponda pena de prisão determinará, em princípio, o julgamento em forma sumária;
- g)Só será admissível recurso da sentença do despacho que puser termo ao processo e do despacho que, não recebendo acusação, não designar dia para julgamento;
- h)O direito processual penal será subsidiariamente aplicável.
Artigo 2.º — Sentido e extensão
Vigente desde: 03/08/1990