- 1 -A mobilização é geral ou parcial, conforme abranja a totalidade ou parte dos cidadãos a ela sujeitos.
- 2 -A mobilização executa-se em todo o território nacional ou em parte dele, bem como em território sob administração portuguesa.
- 3 -A mobilização vigora por períodos de tempo determinados.
Artigo 13.º — Âmbito da mobilização
Vigente desde: 13/07/1995