- 1 -O conteúdo do diploma que decreta a mobilização deve constar de editais afixados nas juntas de freguesia, câmaras municipais e postos consulares.
- 2 -Os órgãos de comunicação social têm o dever de divulgar gratuitamente o conteúdo integral do diploma de mobilização, nos termos por este previstos.
Artigo 17.º — Publicidade da decretação da mobilização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/2011