- 1 -São considerados indisponíveis para efeitos de mobilização militar e, como tal, dispensados das respectivas obrigações, enquanto no exercício das suas funções:
- a)Os membros do Governo;
- b)Os Representantes da República para as Regiões Autónomas;
- c)Os membros dos Governos das Regiões Autónomas;
- d)Os deputados à Assembleia da República;
- e)Os deputados ao Parlamento Europeu;
- f)O provedor de Justiça;
- g)Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
- h)Os juízes em funções no Tribunal Constitucional, no Tribunal de Contas e nos tribunais da Comunidade Europeia, bem como, quanto a estes, os respectivos advogados-gerais;
- i)Os diplomatas em funções de representação nacional no estrangeiro;
- j)(Revogada.)
- k)Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais;
- l)Os directores-gerais da função pública;
- m)Os funcionários de organismos internacionais de que o País seja membro ocupando lugares atribuídos a cidadãos nacionais.
- 2 -Para além dos cidadãos a que se refere o n.º 1, o diploma de mobilização militar pode dispensar do serviço militar efectivo os cidadãos mobilizados necessários ao funcionamento básico dos órgãos integrantes da organização do poder político do País e de actividades imprescindíveis ao interesse público, à economia ou às necessidades das Forças Armadas, ficando, porém, sujeitos à legislação militar aplicável enquanto não for desmobilizada a classe de mobilização a que pertençam.
- 3 -Logo que cessem o exercício das funções previstas nos números anteriores, ficam os cidadãos imediatamente obrigados ao respeito do conteúdo integral do seu estatuto de mobilizados.
Artigo 27.º — Indisponibilidade para a mobilização militar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/2011