- 1 -Podem ser requisitadas as empresas e os serviços, bem como as coisas e os direitos necessários:
- a)À exploração de indústrias essenciais à defesa nacional;
- b)À exploração dos serviços de correios e telecomunicações de qualquer natureza e à comunicação social, conforme o artigo 10.º, alínea i);
- c)Ao abastecimento de água, incluindo a sua captação, tratamento, armazenagem e distribuição;
- d)À exploração dos serviços de transportes terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, bem como dos serviços de operação das infra-estruturas relacionadas com aqueles;
- e)À construção e à reparação naval, automóvel ferroviária e aeronáutica;
- f)À produção e à importação de recursos energéticos;
- g)À produção, transformação, armazenagem, transporte e distribuição de carvão, electricidade, produtos petrolíferos e gás;
- h)À exploração das indústrias químico-farmacêuticas e química de base;
- i)Às explorações mineiras essenciais;
- j)À produção, transformação, armazenagem e distribuição de produtos alimentares, em particular os de primeira necessidade;
- k)À prestação de cuidados hospitalares, médicos e medicamentosos, bem como à produção, transformação, armazenagem e distribuição de medicamentos e especialidades médicas;
- l)Ao alojamento de pessoas;
- m)À salubridade pública;
- n)Ao funcionamento do sistema financeiro;
- o)Aos organismos e instituições de pesquisa científica e de ensino técnico-profissional;
- p)À importação, produção, armazenagem e distribuição de matérias-primas.
- 2 -A requisição das empresas e serviços pode limitar-se a determinada prestação de serviços ou produção de bens, com a obrigação de os executar com prioridade, utilizando os meios de que dispõem e conservando a direcção da respectiva actividade.
- 3 -No caso de requisição de uma empresa ou serviço público, podem estes ser utilizados para fins diferentes, sempre que os objectivos da requisição o justifiquem.
- 4 -Todas as empresas e serviços cuja actividade se inscreva em qualquer das áreas referidas no n.º 1 devem fornecer às entidades competentes, quando solicitadas, todas as informações referentes às respectivas estruturas e capacidade de produção, para efeitos da preparação da requisição.
- 5 -As informações fornecidas nos termos do número anterior são classificadas, sendo interdita a sua utilização ou divulgação para outros fins.
Artigo 36.º — Empresas, serviços, coisas e direitos sujeitos a requisição
Vigente desde: 13/07/1995