- 1 -A requisição é determinada por portaria dos membros do Governo competentes, mediante prévio reconhecimento da sua necessidade pelo Conselho de Ministros, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º
- 2 -A determinação da requisição baseia-se em proposta fundamentada dos ministros interessados.
- 3 -O diploma de requisição deve fixar, clara e expressamente, entre outros que se revelem necessários pelas circunstâncias, os seguintes elementos:
- a)Fundamentação, âmbito, objectivos, data e hora do início, vigência e fases de execução;
- b)Autoridade responsável pela sua execução;
- c)Modalidade de gestão da empresa ou serviço requisitado;
- d)Estatuto aplicável ao pessoal das empresas e serviços requisitados, nos termos do artigo 43.º;
- e)Aplicação das normas de segurança relativas a matérias classificadas;
- f)Suspensão, se necessário, da importação, da exportação, da circulação, da utilização e da detenção de determinados bens ou o racionamento do seu consumo.
Artigo 39.º — Determinação da requisição
Vigente desde: 13/07/1995