- 1 -São prioritariamente sujeitos a requisição militar, quando considerados indispensáveis à satisfação de necessidades impreteríveis das Forças Armadas, os seguintes bens e direitos:
- a)Armamento, equipamento, tecidos, vestuário e calçado;
- b)Aeronaves, navios, embarcações e veículos de qualquer tipo, com ou sem a respectiva tripulação, guarnição e pessoal de apoio essencial;
- c)Combustíveis e lubrificantes, bens de uso e consumo, víveres e animais para abate;
- d)Matérias-primas, aparelhagem e sobresselentes, de qualquer género e especialidade;
- e)Medicamentos, especialidades médicas e farmacêuticas e meios sanitários;
- f)Direitos de propriedade industrial.
- 2 -São ainda prioritariamente sujeitos a requisição militar os locais e instalações com condições adequadas à montagem e funcionamento de:
- a)Estados-maiores, comandos e chefias, corpos de guarda e segurança prisional;
- b)Comunicações militares e seus meios e equipamentos;
- c)Cozinhas e refeitórios, incluindo os meios e equipamentos;
- d)Postos de assistência médica e sanitária;
- e)Aparcamento de viaturas, material e equipamento que acompanham as tropas;
- f)Aboletamento e bivaque do pessoal militar e civil ao serviço das Forças Armadas;
- g)Armazenagem de víveres e materiais.
Artigo 46.º — Bens, direitos, locais e instalações prioritárias
Vigente desde: 13/07/1995