- 1 -O Governo regulamentará, por decreto-lei, o presente diploma.
- 2 -A regulamentação concretizará, nomeadamente, as seguintes matérias:
- a)Definição da estrutura e funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização e Requisição;
- b)Termos da intervenção das várias entidades responsáveis pela preparação e execução da mobilização e da requisição;
- c)Termos da intervenção do Estado nas empresas requisitadas;
- d)Critérios de cálculo da indemnização por requisição, processo tendente à sua fixação, entidades responsáveis pela sua liquidação e modos de pagamento, bem como condições de reversão dos direitos abrangidos pela requisição;
- e)Eventual sujeição às normas sobre protecção das matérias classificadas relativas às informações, documentos e actividades desenvolvidas no âmbito da defesa nacional.
Artigo 51.º — Regulamentação
Vigente desde: 13/07/1995