- 1 -O Governo é o órgão responsável pela prossecução de todas as acções relativas à mobilização e à requisição, competindo-lhe, designadamente:
- a)Organizar o Sistema Nacional de Mobilização e Requisição;
- b)Assegurar a preparação e a execução da mobilização e da requisição em todas as áreas e sectores da vida nacional, de forma coordenada e no respeito pela organização política e administrativa do País;
- c)Determinar a mobilização e a requisição nos termos do presente diploma.
- 2 -Ao Ministro da Defesa Nacional compete, em especial:
- a)Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional, para efeitos das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 47.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem como ao Conselho de Ministros, propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional;
- b)Dirigir a preparação e execução da mobilização e da requisição militares, através dos órgãos de planeamento e execução competentes das Forças Armadas.
- 3 -Aos ministros compete dirigir a preparação e a execução da mobilização civil e da requisição, em cada uma das áreas e sectores da vida nacional sob sua responsabilidade, através dos órgãos competentes dos respectivos ministérios, nomeadamente dos que intervêm no planeamento civil de emergência e dos que concorrem para a protecção civil.
Artigo 9.º — Competências do Governo
Vigente desde: 13/07/1995