Os requerimentos a que se refere o artigo 1.º serão apreciados por uma comissão nomeada pelo ministério competente em razão da matéria composta por cidadãos de reconhecido mérito.
Os requerimentos a que se refere o artigo 1.º serão apreciados por uma comissão nomeada pelo ministério competente em razão da matéria composta por cidadãos de reconhecido mérito.