- 1 -O contrato de trabalho celebrado entre um cidadão estrangeiro e uma entidade empregadora, que exerça a sua actividade em território português, e que neste deva ser executado, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:
- a)A identidade das partes, o ramo de actividade da entidade empregadora e a menção do título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
- b)O local de trabalho ou, na falta de um local fixo ou predominante, a indicação de que o trabalhador está obrigado a exercer a sua actividade em vários locais, bem como a sede ou o domicílio da entidade empregadora;
- c)A categoria profissional ou as funções a exercer;
- d)O valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
- e)O período normal de trabalho diário e semanal;
- f)A data da celebração do contrato e a do início dos seus efeitos.
- 2 -O contrato de trabalho a termo, além das indicações referidas no número anterior, deve ainda conter as previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em conformidade com o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto.
- 3 -Ao contrato de trabalho, feito em triplicado, deve ser apenso documento comprovativo do cumprimento das disposições legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal.
Artigo 3.º — Condições de trabalho
Vigente desde: 12/05/1998