- 1 -A celebração de contrato de trabalho com cidadãos oriundos de países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais, deve ser comunicada, por escrito, pela entidade empregadora à delegação ou subdelegação competente do IDICT, até ao início do exercício da actividade profissional, com a indicação da nacionalidade, categoria profissional ou funções a exercer e a data do início da produção dos efeitos do contrato.
- 2 -A entidade empregadora deve também comunicar à delegação ou subdelegação competente do IDICT a cessação dos contratos referidos no número anterior nos 15 dias subsequentes.
- 3 -As comunicações referidas no número anterior têm apenas finalidade estatística.
- 4 -O disposto neste artigo não é aplicável à celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu.
Artigo 5.º — Comunicação de celebração e cessação de contrato de trabalho
Vigente desde: 12/05/1998