- 1 -O Governo deve apresentar, até ao final da presente legislatura, um plano estratégico de gestão dos resíduos industriais que integre obrigatoriamente a inventariação e a caracterização dos resíduos produzidos ou existentes no País e assuma como prioridade absoluta a sua redução, reutilização e reciclagem.
- 2 -O plano referido no número anterior será aprovado por decreto-lei.
Artigo 1.º
Vigente desde: 15/04/1999