- 1 -É aditado um novo artigo, que passa a ser o 24.º, com a seguinte redacção:
Artigo 24.º
Dever de cooperação com o Conselho
- 1 -Os responsáveis dos diversos serviços dependentes do Estado Português no estrangeiro devem cooperar com os membros do Conselho no quadro das atribuições deste órgão.
- 2 -As embaixadas e postos consulares deverão facultar, sempre que possível, aos diversos órgãos do Conselho a utilização das respectivas instalações para a realização de acções enquadráveis na sua actividade.
- 3 -Os membros do Conselho poderão participar nas comissões sociais dos postos consulares da área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos.
- 2 -São renumerados os artigos 27.º e 28.º, que passam, por força do disposto no artigo anterior, a artigos 25.º e 26.º
- 3 -A Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, é republicada em anexo.
Artigo 3.º — Renumeração e republicação
Vigente desde: 21/08/2002