- 1 -Os responsáveis dos diversos serviços dependentes do Estado Português no estrangeiro devem cooperar com os membros do Conselho no quadro das atribuições deste órgão.
- 2 -As embaixadas e postos consulares deverão facultar, sempre que possível, aos diversos órgãos do Conselho a utilização das respectivas instalações para a realização de acções enquadráveis na sua actividade.
- 3 -Os membros do Conselho poderão participar nas comissões sociais dos postos consulares da área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos.
Artigo 24.º — Dever de cooperação com o Conselho
Vigente desde: 21/08/2002