- 1 -O Conselho é composto por um máximo de 100 membros eleitos, número que será reduzido de tantos elementos quantos correspondam aos países ou círculos eleitorais, previstos no artigo 6.º, onde não tenham tido lugar eleições nos termos do presente diploma.
- 2 -Compete ao Governo da República, ouvido o conselho permanente, proceder à marcação e coordenação das eleições.
- 3 -As eleições são marcadas pelo membro do Governo da República com tutela sobre a área da emigração e das comunidades portuguesas, nos termos do número anterior, com, pelo menos, 70 dias de antecedência.
- 4 -Quando o Governo, ouvido o conselho permanente, não proceda à marcação de eleições até 90 dias após o fim do mandato do Conselho, dois terços dos membros do Conselho poderão proceder à marcação das eleições.
Artigo 3.º — Composição e marcação de eleições
Vigente desde: 21/08/2002