- 1 -Os ex-combatentes referidos no artigo anterior devem entregar os seus requerimentos no prazo de 120 dias a contar do dia da publicação da portaria prevista no número seguinte.
- 2 -Os formulários dos requerimentos serão aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 2.º — Requerimentos
Vigente desde: 05/06/2004