Até à data da entrada em vigor do regime do arrendamento social, é aplicável às situações abrangidas pelo Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, o regime transitório constante do artigo seguinte.
Até à data da entrada em vigor do regime do arrendamento social, é aplicável às situações abrangidas pelo Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, o regime transitório constante do artigo seguinte.