- 1 -Quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República, esta pronuncia-se nos termos dos números seguintes.
- 2 -Sempre que ocorrer a situação referida no número anterior, o Governo deve informar a Assembleia da República e solicitar-lhe parecer, enviando, em tempo útil, informação que contenha um resumo do projeto ou proposta, uma análise das suas implicações e a posição que o Governo pretende adotar, se já estiver definida.
- 3 -O parecer é preparado pela Comissão de Assuntos Europeus, em articulação com as comissões parlamentares competentes em razão da matéria.
- 4 -O parecer é submetido a Plenário, para efeitos de discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução.
- 5 -Em qualquer fase subsequente do processo de decisão dos órgãos da União Europeia, a Assembleia pode, por iniciativa própria ou mediante iniciativa do Governo, elaborar e votar novos pareceres ou atualizar aquele que tiver sido aprovado.
Artigo 2.º — Pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada
Vigente desde: 17/05/2012