- 1 -O promotor ou o seu mandatário deve celebrar contrato financeiro com o centro de estudo clínico, exceto no caso de estudos clínicos sem intervenção quando o mesmo for dispensado pela CEC.
- 2 -Do contrato financeiro devem constar os seguintes elementos:
- a)Os termos da realização do estudo clínico;
- b)As condições da sua efetivação;
- c)Os aspetos económicos com ele relacionados, designadamente:
- i)Os custos diretos do estudo clínico estabelecidos pelo centro de estudos clínico, identificando, de forma individualizada e por função desempenhada, a remuneração do investigador e dos restantes membros da equipa;
- ii)Os custos indiretos, considerando-se como tais os despendidos na utilização de meios auxiliares de diagnóstico, os decorrentes de internamento não previsto do participante, os decorrentes do reembolso das despesas e do ressarcimento ou compensação pelas despesas e pelos prejuízos sofridos pelo participante;
- iii)Os prazos de pagamento;
- d)As condições aprovadas pelas autoridades competentes a integrar no modelo de contrato financeiro;
- e)Todas as demais condições estabelecidas entre as partes.
Artigo 13.º — Contrato financeiro
Vigente desde: 16/04/2014