Para além do previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, podem ainda beneficiar dos regimes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo os estabelecimentos e explorações que se destinem ao apoio da atividade agropecuária, da agricultura, hortocultura, fruticultura, silvicultura e apicultura, designadamente armazéns, anexos e centrais de frio.
Aprovada em 27 de maio de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de julho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 14 de julho de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.