Os artigos 3.º, 4.º, 4.º-B, 4.º-D, 5.º, 7.º-A, 7.º-C e 7.º-D do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, que o republica, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos e vinte e quatro transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking.
- 3 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem em instituição de crédito, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B;
- b)...
- c)...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 4.º-B
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2, em caso de contitularidade de conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros, a pessoa singular com menos de 65 anos ou que não seja dependente pode continuar a aceder individualmente à conta de serviços mínimos bancários.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 4.º-D
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo):
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Impedir que, com fundamento na titularidade de uma conta de serviços mínimos bancários, o respetivo titular adquira produtos e serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário estabelecido pela instituição de crédito.
- 2 -O disposto na alínea e) do número anterior não se aplica às operações realizadas com cartão de débito.
- 3 -O cartão de débito de serviços mínimos bancários não pode ter caraterísticas específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes para os cartões de débito disponibilizados fora do âmbito do presente diploma.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)O titular não realizou qualquer das operações enumeradas na subalínea iv) da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;
- c)...
- d)...
- e)O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente diploma, detém uma outra conta de depósito à ordem numa instituição de crédito em Portugal, que lhe permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 7.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições de crédito encontram-se obrigadas a cumprir os deveres de prestação de informação adicional sobre serviços mínimos bancários definidos, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
Artigo 7.º-C
[...]
- 1 -...
- 2 -O Banco de Portugal avalia a aplicação das regras previstas no presente diploma, publicando os resultados dessa avaliação no seu relatório de supervisão comportamental, discriminando por instituição financeira o tipo de incumprimentos verificados no âmbito da sua competência fiscalizadora.
Artigo 7.º-D
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)(Revogada.)
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)A exigência, ao interessado, de elementos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem que não seja de serviços mínimos bancários, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-D;
- g)O condicionamento da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços adicionais, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-D;
- h)A exigência de aquisição de títulos representativos de capital da instituição de crédito, salvo se a condição vigorar para todos os clientes dessa instituição, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-D;
- i)A oferta, explícita ou implícita, de quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários ou a aceitação de ultrapassagem de crédito, em violação do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º-D;
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)A atribuição aos serviços mínimos bancários de características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º-C e nos n.º 2 e 3 do artigo 4.º-D;
- r)O condicionamento à aquisição de produtos ou serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, violando o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º-D;
- s)A violação dos deveres de informação previstos no artigo 7.º-A e na regulamentação emitida ao seu abrigo.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...