Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de novembro, 45/2013, de 3 de julho, e 80/2019, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 39.º
[...]
...
- a)...
- i)...
- ii)Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional e Convenção sobre os Direitos da Criança;
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- ix)...
- x)...
- xi)...
- b)...
Artigo 74.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores, obrigatoriamente sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança e violência doméstica, nas seguintes matérias:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 4 -...
- 5 -...