Artigo 10.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Redação registada como em vigor em 25/05/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os artigos 37.º, 37.º-A e 38.º do CFI passam a ter a seguinte redação:
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em 120 %.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -O disposto na alínea f) do n.º 1 não é aplicável às operações realizadas entre entidades com relações especiais nos termos do artigo 63.º do Código do IRC.
- 11 -Para efeitos do número anterior considera-se existirem relações especiais entre o fundo de investimento e a respetiva sociedade gestora.
Artigo 37.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O reconhecimento da idoneidade da entidade nos termos previstos no número anterior é válido até ao décimo segundo exercício seguinte àquele em que foi pedido.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no período em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao décimo segundo período seguinte.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- a)Caso as unidades de participação nos fundos de investimento referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º sejam alienadas antes de decorrido o prazo de 10 anos contados da data da aquisição, ao IRC do período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios;
- b)Independentemente do período de investimento previsto no respetivo regulamento de gestão, caso o fundo de investimento não venha a realizar, pelo menos, 85 % do investimento nas empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de três anos contados da data da aquisição das unidades de participação, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta;
- c)Caso as empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º não concretizem o investimento em atividades de investigação e desenvolvimento, tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de três anos contados da data de aquisição dos investimentos de capital próprio e de quase-capital, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta.
- 8 -[...]
- 9 -O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável às despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º
- 10 -As empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento não podem beneficiar da dedução a que se refere o n.º 1 quando estejam em causa aplicações relevantes no âmbito de atividades de investigação e desenvolvimento financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento no âmbito do SIFIDE II.
- 11 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades participantes devem, até ao final do mês seguinte ao da entrega da declaração a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, informar:
- a)No caso de participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, as empresas participadas, de que beneficiam do SIFIDE II relativamente ao montante aplicado nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º;
- b)No caso de contribuições para fundos de investimento, a sociedade gestora, de que beneficiam do SIFIDE II relativamente ao montante aplicado nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, devendo esta, subsequentemente, no prazo de 30 dias, comunicar esse facto às empresas em que realizou investimentos de capital próprio e de quase-capital.
- 12 -A ausência das comunicações referidas no número anterior determina a impossibilidade de dedução dos montantes aplicados nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º