Artigo 12.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 25/05/2023.
Esta redação foi substituída em 01/01/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior:
- a)O capítulo ii da presente lei produz efeitos 180 dias após a data da sua publicação;
- b)As alterações ao artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais aplicam-se igualmente a planos aprovados até 31 de dezembro de 2022, desde que atribuídos por entidades que, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor da presente lei, sejam reconhecidas como startup, nos termos do regime legal em vigor, ou, possam demonstrar que na data da aprovação do plano eram qualificadas como startup;
- c)As alterações ao Código Fiscal do Investimento produzem efeitos a 1 de janeiro de 2024.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, aos investimentos elegíveis ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento anteriores à data de entrada em vigor da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, são aplicáveis os prazos previstos na alínea c) do n.º 7 do artigo 38.º, na redação da presente lei, devendo estes ser contados desde a data de produção de efeitos da presente lei.