- 1 -Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se business angels as pessoas singulares que realizam investimentos em startups, contribuindo para o reforço da sua capacidade financeira e da sua experiência e conhecimento do mercado.
- 2 -São ainda consideradas business angels as pessoas coletivas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Sejam detidas, maioritariamente e com controlo de gestão, por pessoa individual qualificada como business angel;
- b)Tenham por política de investimentos a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de crescimento como forma de beneficiar da respetiva valorização;
- c)Sejam micro, pequenas ou médias empresas (PME) e que apenas invistam em PME;
- d)Cuja capitalização seja, pelo menos, em 15 % aportada pelo business angel;
- e)Estejam legalmente constituídas e habilitadas a operar em Portugal.
Artigo 3.º — Business angels
Vigente desde: 25/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2023