- 1 -O fim da verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º ou no artigo 4.º determina a cessação do estatuto de startup ou de scaleup.
- 2 -A manutenção do estatuto de startup ou de scaleup depende da confirmação, por parte da Startup Portugal, de três em três anos, da continuidade da verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º ou no artigo 4.º
- 3 -As pessoas coletivas que deixem de reunir os requisitos de atribuição do estatuto de startup ou de scaleup devem comunicá-lo à Startup Portugal através do portal único de serviços públicos, num prazo de 30 dias a contar da data do evento que dê causa à falta de verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º ou no artigo 4.º
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a Startup Portugal verifique, oficiosamente, que deixou de se observar o cumprimento de qualquer um dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º ou no artigo 4.º, há lugar à cessação do estatuto de startup ou de scaleup.
Artigo 6.º — Cessação do estatuto
Vigente desde: 25/05/2023
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Em vigor desde 25/05/2023