- 1.A infracção ao disposto no artigo 16.º é punível com multa até 500000$00 e nunca inferior a 125000$00 no caso de reincidência.
- 2.Pelo pagamento de multa referida no número anterior são responsáveis, além dos agentes, as empresas proprietárias das publicações em questão.
- 3.É garantido às empresas o direito a haverem dos agentes de contravenção a importância que pelo menos houverem pago.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 23/03/1977