- 1 -O direito ao acompanhamento familiar exerce-se, em regra, durante o dia.
- 2 -Nos casos em que haja doença grave com risco de vida, os pais poderão ser autorizados a permanecer junto dos seus filhos no período nocturno.
- 3 -Salvo casos excepcionais, é vedado aos país assistir a intervenções cirúrgicas a que os filhos sejam submetidos ou a tratamentos em que a sua presença possa ser considerada prejudicial para a correcção e eficácia dos mesmos.
- 4 -O direito de acompanhamento familiar exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.
ARTIGO 3.º — (Condições de exercício)
Vigente desde: 19/08/1981