- 1 -A transferência é aplicável a infrações graves ou muito graves que afetem o prestígio exigível ao magistrado judicial e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no juízo ou tribunal onde exerce funções.
- 2 -O magistrado judicial transferido não pode regressar à comarca ou ao tribunal de competência territorial alargada em que anteriormente desempenhava o cargo nos três anos subsequentes à aplicação da sanção.
Artigo 100.º — Sanção de transferência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Original