Artigo 101.º
Sanção de suspensão de exercício
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A suspensão de exercício é aplicável a infrações graves ou muito graves que revelem a falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional, ou quando o magistrado judicial for condenado em pena de prisão.
- 2 -O tempo de prisão cumprido é descontado na sanção disciplinar.