Artigo 105.º
(Pena de inactividade)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A pena de inactividade produz os efeitos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade e promoção ou de acesso.
- 2 -É aplicável à pena de inactividade o disposto no n.º 4 do artigo anterior.