Artigo 11.º
(Proibição de actividade política)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -É vedada aos magistrados judiciais em exercício a prática de actividades político-partidárias de carácter público.
- 2 -Os magistrados judiciais na efectividade não podem ocupar cargos políticos, excepto o de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado.