- 1 -Para todas as infrações cometidas e ainda não sancionadas pode ser instaurado um único procedimento.
- 2 -Tendo sido instaurados diversos procedimentos, pode ser determinada a sua apensação àquele que primeiro tenha sido instaurado.
Artigo 110.º-A — Apensação de procedimentos disciplinares
AditadoVigente desde: 01/01/2020
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Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)