Artigo 110.º
(Processo disciplinar)
Redação registada como em vigor em 10/05/1994.
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- 1 -O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 85.º, o processo disciplinar é sempre escrito e não depende de formalidades, salvo a audiência com possibilidade de defesa do arguido.