Artigo 112.º
Nomeação de defensor
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, nomeadamente por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura nomeia-lhe advogado.
- 2 -Quando o advogado for nomeado em data posterior à da notificação da acusação do arguido, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.