Artigo 113.º
(Natureza confidencial do processo)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final.
- 2 -É permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.