Artigo 113.º
(Natureza confidencial do processo)
Redação registada como em vigor em 10/05/1994.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final, devendo ficar arquivado no Conselho Superior da Magistratura.
- 2 -É permitida a passagem de certidões de peças do processo sempre que o arguido o solicite em requerimento fundamentado, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.