Artigo 114.º
(Prazo de instrução)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
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- 1 -A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de trinta dias.
- 2 -O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.
- 3 -O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura e ao arguido da data em que iniciar a instrução do processo.