Artigo 118.º
(Notificação do arguido)
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A decisão de arquivamento ou de acusação é entregue pessoalmente ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo, com aviso de receção.
- 2 -Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital mediante a afixação de um edital na porta do tribunal do exercício de funções e na da sua última residência conhecida.
- 3 -O arguido dispõe de um prazo de 20 dias para apresentação da defesa.
- 4 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 30 dias, oficiosamente ou a requerimento do arguido.