Artigo 118.º
(Notificação do arguido)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
É entregue ao arguido ou remetida por correio, sob registo com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre dez e vinte dias para apresentação da defesa.
- 2 -Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital.