Artigo 118.º
(Notificação do arguido)
Redação registada como em vigor em 10/05/1994.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -É entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo, com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre 10 e 30 dias para apresentação da defesa.
- 2 -Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital.