Artigo 119.º
(Nomeação do defensor)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
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- 1 -Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura nomeia-lhe defensor.
- 2 -Quando o defensor for nomeado em data Posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.