Artigo 12.º
Modalidades de licença sem remuneração
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As licenças sem remuneração podem revestir as seguintes modalidades:
- a)Licença até um ano;
- b)Licença para formação;
- c)Licença para exercício de funções em organizações internacionais;
- d)Licença para acompanhamento do cônjuge ou unido de facto colocado no estrangeiro;
- e)Licença de longa duração, superior a um ano e inferior a 15 anos.