Artigo 120.º
(Exame do processo)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde este se encontra depositado.