Artigo 121.º
(Defesa do arguido)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.
- 2 -Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas a cada facto.