Artigo 123.º-A
Início da produção de efeitos das penas
Redação registada como em vigor em 05/09/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
A decisão que aplique a pena não carece de publicação, começando a pena a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação ao arguido, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º ou 15 dias após a afixação do edital a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.