Artigo 123.º-A
Averiguação
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Conselho Superior da Magistratura pode ordenar a realização de processo de averiguação sobre queixa, participação ou informação que não constitua violação manifesta dos deveres dos magistrados judiciais.
- 2 -O processo de averiguação destina-se a apurar a veracidade da participação, queixa ou informação, e a aferir se a conduta denunciada é suscetível de constituir infração disciplinar.