- 1 -O inquérito deve ser ultimado no prazo de três meses.
- 2 -Não sendo possível ultimá-lo no prazo indicado no número anterior, o instrutor dá disso conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura.
- 3 -O Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo até ao limite previsto no n.º 1, desde que tal haja sido solicitado pelo instrutor, em requerimento justificativo das razões da impossibilidade da ultimação.
Artigo 123.º-D — Prazo do inquérito
AditadoVigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)